Alega es Finais Antonio Monteiro de Sa 171 2
Processo n° 2001.30.00.000217-2
Classe : Processo Comum – Juiz Singular
Autor : Ministério Público Federal
Réus : Antônio Monteiro de Sá e Outro
ANTÔNIO MONTEIRO DE SÁ, já qualificado nos autos do processo-crime em epígrafe, vem, por intermédio da Defensora Pública da União abaixo-assinado, com endereço profissional nesta Capital, à Rua Rui Barbosa, 142, Térreo, Centro, onde pode ser encontrada para receber intimação pessoal, apresentar, na fase do art. 500 do Código de Processo Penal, suas ALEGAÇÕES FINAIS, nos termos que se seguem:
I. PRELIMINARMENTE
Solução que foi dado ao reconhecimento da falência do sistema prisional brasileiro e ao aumento da criminalidade, as medidas despenalizadoras, assim como a flexibilização da persecução penal, representaram um marco inovador no sistema repressivo pátrio.
Nesse sentido, juristas dentre os quais, Ada Pellegrini Grinover, Antonio Scarance Fernandes e Luiz Flávio Gomes elaboraram o projeto da Lei dos Juizados Especiais Criminais, incumbida de tratar dos delitos de bagatela. Do projeto, surgiu a Lei 9.099 de 26/09/95 que trouxe a possibilidade de Suspensão Condicional do Processo em seu art. 89, nos crimes em que a pena mínima cominada fosse inferior a 1 ano, sendo oferecida pelo Ministério Público.
Mas, com o advento da Lei 10.259/2001, alterou-se o limite de 01 (um) ano para 02 (dois) anos em relação aos crimes de menor potencial ofensivo, conferindo-se a aplicação de outras medidas despenalizadoras como a transação penal e a composição em crimes cuja pena seja de até dois anos, por expressa previsão legal (art. 2º da, Lei 10.259/2001).
Ainda que a novel lei não tenha se referido expressamente à suspensão condicional do processo, tal disposição, mutatis mutandi, também pode ser aplicada aos "sursis processual", desde que observados todos os demais requisitos previstos no art. 89 da Lei 9.099/95