Ajuste de valor
I – (V)
Um adiantamento em dinheiro não está sujeito ao Ajuste a valor presente:
“Uma vez ajustado o item não monetário, não deve mais ser submetido a ajustes subseqüentes no que respeita à figura de juros embutidos. Ressalte-se que nem todo ativo ou passivo não-monetário está sujeito ao efeito do ajuste a valor presente; por exemplo, um item não monetário que, pela sua natureza, não está sujeito ao ajuste a valor presente é o adiantamento em dinheiro para recebimento ou pagamento em bens e serviços.”
O Imposto de Renda diferido não estão sujeito ao Ajuste a valor presente:
“Quando houver Pronunciamento específico do CPC que discipline a forma pela qual um ativo ou passivo em particular deva ser mensurado com base no ajuste a valor presente de seus fluxos de caixa, referido pronunciamento específico deve ser observado. A regra específica sempre prevalece à regra geral. Caso especial é o relativo à figura do Imposto de Renda Diferido Ativo e à do Imposto de Renda Diferido Passivo, objeto de Pronunciamento Técnico específico, mas que, conforme previsto nas Normas Internacionais de Contabilidade, não são passíveis de ajuste a valor presente, o que deve ser observado desde a implementação deste Pronunciamento.”
II – (V)
“Saldos credores de impostos, disponíveis para imediata compensação, mesmo que a realização seja prevista para data futura, não são ajustados a valor presente.”
III – (F)
“Para fins de desconto a valor presente de ativos e passivos, a taxa a ser aplicada não deve ser líquida de efeitos fiscais, e, sim, antes dos impostos.”
IV – (V)
“Os elementos integrantes do ativo e do passivo decorrentes de operações de longo prazo, ou de curto prazo quando houver efeito relevante, devem ser ajustados a valor presente com base em taxas de desconto que reflitam as melhores avaliações do mercado quanto ao valor do dinheiro no tempo e os riscos específicos do ativo e do passivo em suas datas originais.”
Resposta: (e) I, II E IV