Ajudem por favor pessoal!
, requerer a anulação da penalidade administrativa imposta pelo órgão subscrito, pelos argumentos assim expostos. A multa aplicada foi à disposta no art. 218, inciso I, ocorrido no dia 06.08.2014, tendo seu vencimento dia 24.09.2014. Ocorre nobres julgadores, que atualmente, dia 24.09.2014 (data do vencimento) ainda não foi entregue a notificação em minha residência, pasmem, e eu como proprietário só obteve a ciência da aplicação da multa via internet no dia 22.09.2014., ou seja, dois dias antes do vencimento, por acaso. Em primeiro lugar, o ocorrido feriu gravemente a norma constitucional, que garante ao cidadão em processo judicial ou administrativo o contraditório e a ampla defesa, como consta na CF-88 art. 5, inciso LV. Com isso, fui lesado, não houve contraditório (ciência do fato), muito menos a ampla defesa (oportunidade de se manifestar), devendo tal infração ser anulada, sob pena de ferir preceito constitucional. Em segundo lugar, a norma infraconstitucional, Lei n. 9.503 de 1997 (Código de transito Brasileiro) prevê em seu artigo 282, parágrafo quarto e quinto que a notificação não poderá ser inferior a 30 dias antecedentes do vencimento, e como ocorre, nada ainda foi entregue, não devendo essa penalidade prosperar. Por fim, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento que é necessário para imposição de multa de transito a notificação, o que como não houve, sumula 312. Diante do exposto, não merece prosperar tal imposição sob pena de arbitrariedade contra a Lei, não admitindo tal fato em um Estado Democrático de direito. Outras provas não foram arroladas, pois justamente, não tive prazo para defesa
hábil, como bem demonstrado aqui. Pede-se deferimento.