Ainda há tempo para a cobrança das perdas da poupança com o plano verão
Diferente do que tem sido veiculado pela imprensa, o termo inicial de contagem do prazo prescricional (que no caso é de 20 anos) para o direito em debate, não é o primeiro dia do mês em que o Plano Verão foi instituído.
Em nosso sistema jurídico, o prazo prescricional está submetido ao princípio da actio nata, (art 189 do Código Civil/2002), segundo o qual a prescrição se inicia com o nascimento da pretensão ou da ação.
Nas palavras do inigualável Pontes de Miranda citado nos Embargos de Divergência em RESP Nº 327.043 - DF (2001/0188612-4), assim se define o referido princípio:
"um princípio universal em matéria de prescrição: o princípio da actio nata, segundo o qual a prescrição se inicia com o nascimento da pretensão ou da ação (Pontes de Miranda, Tratado de Direito Privado, Bookseller Editora, 2.000, p. 332)"
Este é, também, o entendimento do STJ exarado no Recurso Especial 816.131 – SP.
PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO. DESISTÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DA EFETIVA CONSTATAÇÃO DO DANO. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA.
1. Em nosso sistema, o prazo prescricional está submetido ao princípio da actio nata, segundo o qual a prescrição se inicia com o nascimento da pretensão ou da ação.
Portanto, é a partir da ciência do dano (no caso em tela a equivocada correção do índice de correção) que nasce uma das condições da ação, que é o interesse de agir. Entre os requisitos da prescrição, encontra-se a existência de uma ação exercitável. Logo, não se pode exigir do poupador que exercite a ação antes da equivocada aplicação do índice de correção.
Neste sentido se manifestou o Colendo TJMG.