Aids e o estupro
A questão ora enfocada encaixa-se na Parte Especial do Código Penal, Título I - Dos crimes contra a pessoa, Capítulo I – Dos crimes contra a vida, Capítulo III – Da periclitação da vida e da saúde; e Título VI – Dos crimes contra a dignidade sexual, Capítulo VII – Disposições gerais. Direcionando ao assunto da periclitação da vida e da saúde, pode-se visualizá-lo, mais detalhadamente dentro dos crimes de perigo individual, que são uma das espécies de crime de perigo, e que atingem determinadas pessoas, não no sentido de uma classe específica, mas sim, por seus efeitos não se espalharem tão bruscamente à toda a comunidade, como é o caso, por exemplo, dos crimes que afetam a incolumidade pública, mas por ter o resultado mais voltado às partes envolvidas no caso concreto.
Para que os crimes de perigo se configurem, basta a criação de uma possibilidade de dano à vida ou à saúde de outrem. Conforme a Exposição de Motivos da Parte Especial do Código Penal (Decreto-Lei n. 2.848, de 7-12- 1940), em seu ponto n. 43: ”Do ponto de vista material, reputam-se consumados ou perfeitos desde que a ação ou omissão cria uma situação objetiva de possibilidade de dano à vida ou à saúde de outrem”. Não se faz urgente o dano efetivo para que o crime de perigo se consuma. Faz-se necessário, portanto, a simples exposição a perigo de dano. O dano efetivo pode ser uma condição de maior punibilidade, mas não condiciona o momento consumativo do crime. Um outro ponto que merece destaque é que não interessa o consentimento da vítima, porque aqui estamos diante de bens indisponíveis que são tutelados pela norma penal. “[...]É irrelevante que saiba ou possa saber da contaminação do autor e, a despeito, empreste seu consentimento à prática sexual, ainda que seja alertada pelo próprio autor. Isso porque a objetividade jurídica tutelada é de interesse público, supraindividual. (CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal, p. 208).
A questão a respeito