AIDS E DIREITO AO TRABALHO
Art. 5º, caput, CF/88:
“Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade...”
A empresa não deve incorrer na manifestação de preconceito ou de discriminação, assim como deve proteger o empregado destas manifestações. A organização deve assegurar ao trabalhador portador de HIV ou doente de Aids o mesmo tratamento dispensado a qualquer outro funcionário, ou seja, deve proceder com dignidade, lealdade e boa-fé na execução e resolução do contrato. Deve, ainda: manter absoluto sigilo da condição da saúde do trabalhador; propiciar ao colaborador as mudanças das condições de trabalho quando necessárias, de forma a possibilitar a continuidade da prestação de serviços e um ambiente físico e mentalmente saudável; desenvolver estratégias conjuntas - com empregados e sindicato - de enfrentamento e conscientização da Aids; disponibilizar atendimento médico, psicológico e de primeiros socorros.
Por força do princípio da igualdade, consagrado no art. 5º, caput, da Constituição Federal de 1998, o direito ao trabalho do portador de HIV, assim com todos os outros direitos individuais, é o mesmo de todo e qualquer cidadão. O indivíduo soro positivo não perde nem sofre limitação dos direitos da personalidade em função do seu estado de saúde.
Vale ainda ressaltar, que a Constituição federal de 1998 repudia qualquer forma de discriminação à pessoa, inclusive se atentatória dos direitos e liberdades fundamentais, nos arts. 3º, IV e 5º, XLI, in verbis:
Art. 3º: “Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:”
IV – “Promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação”.
Art. 5º, XLI: “A lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais ”.