Agrário
Responsabilização: obrigação de fazer (reparação do local do dano e recuperação da area ou limpeza); obrigação de não fazer (seria abstenção de dano); indenização (todas as vezes que o ambiente não puder voltar ao estado a quo com finalidade de indenizar o ambiente ou os terceiros prejudicados pelo dano) e / ou multa (revertida para o fundo do meio do ambiente); Destinação da multa: Fundo do meio ambiente (art. 13 Lei 7.347/85), qual fundo do meio ambiente? Depende de onde ocorreu o dano, se for dano que abrangeu o município de iguaraçu ou astorga será Estadual; se for dano federal, será o fundo nacional do meio ambiente; a multa vai pro fundo não necessariamente pra aquele fundo, e a prefeitura pode usar pra qualquer fim ambiental; só cabe indenização quando ele não consegue reparar o dano; a multa vai acontecer naqueles casos em que a empresa for reincidente aplicada como penalidade repressiva pelos impactos causados; Meios processuais: A.C. (LEI 7347/85); AP (4717/65) e MSC; temos a AÇÃO CIVIL PUBLICA que deve ser utilizada como eficaz; temos a AÇÃO POPULAR considerada manca porque só tem um objeto inibitório e serve para obstar o ato, mas não serve para reparação se ocorreu o ato, e seria usada apenas para evitar a ação do dano; Competência: polo ativo: depende da ação escolhida. polo passivo: PJ ou PJ; direito publico ou privado; Natureza da responsabilidade civil: objetiva art. 14§3º lei 6938/81 será sempre objetiva; lá em 1981 primeira vez que aparece no ordenamento jurídico brasileiro; o poluidor é obrigado independentemente de existência de culpar ele vai reparar; independe de dolo ou culpa; Teoria do risco integral extrajudicial: pela teoria toda empresa e todo aquele que exerce atividade econômica, estamos sujeitos a qualquer momento de incorrer num dano ambiental; conceito: por esta teoria toda PF ou PJ assume integralmente o risco da sua atividade produtiva ou mesmo de sua existencia