Agricultura familiar
UMA REVISÃO BIBLIOGRÁFICA
Dra. Sonia Terezinha Juliatto Tinoco sonia@cati.sp.gov.br Dextru – Divisão de Extensão Rural
Parte da Tese “ANÁLISE SÓCIO-ECONÔMICA DA PISCICULTURA EM
UNIDADES DE PRODUÇÃO AGROPECUÁRIA FAMILIARES DA REGIÃO DE
TUPÃ, SP”, apresentada pela Engenheira Agrônoma Sonia Terezinha Juliatto
Tinoco, para obtenção do Título de Doutor em Aqüicultura, no Curso de Pós
Graduação em Aqüicultura do Centro de Aqüicultura da UNESP, Campus de
Jaboticabal, em abril de 2006
AGRICULTURA FAMILIAR
1. Definições
Segundo GONÇALVES e SOUZA (2005), na legislação brasileira, a definição de propriedade familiar consta no inciso II do artigo 4º do Estatuto da
Terra, estabelecido pela Lei nº 4.504 de 30 de novembro de 1964, com a seguinte redação: “ propriedade familiar : o imóvel que, direta e pessoalmente explorado pelo agricultor e sua família, lhes absorva toda a força de trabalho, garantindo-lhes a subsistência e o progresso social e econômico, com área máxima fixada para cada região e tipo de exploração, e eventualmente trabalhado com a ajuda de terceiros” e na definição da área máxima, a lei nº 8629, de 25 de fevereiro de
1993, estabelece como pequena os imóveis rurais com até 4 módulos fiscais e, como média propriedade, aqueles entre 4 e 15 módulos fiscais.
O programa de Fortalecimento da Agricultura Familiar – PRONAF enquadra os produtores rurais como beneficiários de linhas de crédito rural quando atendem aos seguintes requisitos: sejam proprietários, posseiros, arrendatários, parceiros ou concessionários da Reforma Agrária; residam na propriedade ou em local próximo; detenham, sob qualquer forma, no máximo 4 (quatro) módulos fiscais de terra, quantificados conforme a legislação em vigor, ou no máximo 6 (seis) módulos quando tratar-se de pecuarista familiar; com 80% da renda bruta anual familiar advinda
da
exploração
agropecuária
ou
não
agropecuária
do