Agravos Nos Proprios Autos FRANCISCO MARCOS DOS SANTOS
RICARDO ELETRO DIVINOPOLIS LTDA, por suas advogadas constituídas, nos autos do presente feito, não se conformando com a Decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário, vem, com a presente, apresentar Agravo nos Próprios Autos, na conformidade dos fundamentos contidos na inclusas razões recursais.
Consoante minuta de RAZÕES em anexo, requer, pois , seja, este recebido e provido , nos termos da Lei 12.332/10, com remessa oportuna ao EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL FEDERAL para apreciação, visando uma nova decisão como de direito.
Termos em que pede deferimento.
Belo Horizonte - MG, 30 de março de 2014.
Leonardo de Lima Naves
OAB/MG 91.166
RAZÕES DE AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS
RECURSO EXTRAORDINÁRIO n.º 1283/2013
AGRAVANTE: RICARDO ELETRO DIVINÓPOLIS LTDA
AGRAVADO: FRANCISCO MARCOS DOS SANTOS
Eminentes Ministros;
Com a devida vênia, o presente agravo deverá ser provido, posto que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, não acertou com a decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário.
1- DA TEMPESTIVIDADE A decisão inadmitiu o recurso Extraordinário interposto foi publicada no dia 21 de março de 2014 (sexta-feira), sendo que prazo para interposição do recurso passou a fluir em 24 de março de 2014 (segunda-feira) em decorrência do final de semana, vindo, portanto, a expirar no dia 02 de Abril de 2014 (quarta-feira) Considerando que o recurso foi protocolizado nesta data é, pois, tempestivo o Agravo.
2 – PREPRARO Este presente recurso se exime de pagamento de custas, conforme art.544, § 2º do CPC:
“§ 2o. A petição de agravo será dirigida à presidência do tribunal de origem, não dependendo do pagamento de custas e despesas postais. O agravado será intimado, de imediato, para no prazo de 10 (dez) dias oferecer resposta, podendo instruí-la com cópias das peças que entender