AGRAVO
Agravo é um tipo de recurso, previsto no art. 496, II e 523 e ss do CPC, pelo qual a parte inconformada com uma decisão interlocutória prolatada pelo Juiz, busca sua reconsideração, seja pelo próprio Juízo prolator da decisão, seja pelo Tribunal de Justiça.
O prazo de interposição do agravo é de 10 dias contados da intimação da decisão.
O recurso de agravo pode ser ‘Retido’ ou ‘de Instrumento’.
O Agravo Retido é cabível contra as decisões interlocutórias proferidas na audiência de instrução e julgamento (indeferimento de inquirição de testemunha, etc.) e das posteriores à sentença (não recebimento do recurso de apelação, etc.), independe de preparo e é proposto junto ao próprio Juízo prolator da decisão interlocutória, oportunidade em que o Juízo pode fazer uma retratação (voltar atrás em sua decisão).
Não se retratando, o Agravo Retido somente será conhecido pelo Tribunal de Justiça se for articulado como preliminar da apelação. Por isso que recebe o nome de Retido.
O Agravo de Instrumento por sua vez, cabe, por exclusão, contra as demais decisões interlocutórias eventualmente proferidas. Diferentemente do retido é dirigido ao Tribunal de Justiça, obrigando-se a parte, entretanto, a informar ao Juízo do processo, nos 03 dias subseqüentes ao ajuizamento do Agravo, que o propôs, fazendo acostar cópia de sua petição, sob pena de não ser conhecido no Tribunal, conforme dispõe o art. 526, p. único do CPC.
A despeito desta informação que deve ser prestada pelo Agravante ao Juízo agravado, o próprio Sistema de Controle Processual - SCP, por ocasião da distribuição do Agravo de Instrumento no Tribunal, dispara automaticamente um movimento de ‘Outras Informações’ no processo do 1o. grau, noticiando a interposição do Agravo, seu número e a data do protocolo.