Agravo
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por VIAÇÃO CONQUISTENSE LTDA, em face de decisão prolatada às fls. 117 e 127 nos embargos à execução fiscal nº 99.0302581-5, em trâmite na 1ª Vara Federal de Campos dos Goytacazes, que indeferiu o pedido de produção de prova pericial e testemunhal.
Sustenta a agravante que a referida decisão cerceia seu direito de defesa, posto que é notória a necessidade de dilação probatória, para aferição de aspectos relevantes da CDA, tais como excesso de execução e ausência de notificação dos executados no processo administrativo fiscal.
Contra-razões, às fls. 73/78.
Sem parecer do Ministério Público Federal, a teor do disposto na Súmula nº 189 do STJ.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
LUIZ ANTONIO SOARES
DESEMBARGADOR FEDERAL
RELATOR
VOTO
Pretende a agravante a reforma da decisão que indeferiu a produção de provas pericial contábil e testemunhal nos embargos à execução fiscal opostos em face do Instituto Nacional do Seguro Social.
Entendo que não merece reforma a decisão agravada.
A prova pericial encontra previsão no artigo 420 do Código de Processo Civil, que assim dispõe:
“Art.420- A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação.
Parágrafo único – O juiz indeferirá a perícia quando:
I – a prova do fato não depender do conhecimento especial de técnico;
II – for desnecessária em vista de outras provas produzidas;
III – a verificação for impraticável”.
Conforme se depreende da análise dos incisos I e II do § único do mencionado artigo, o julgador pode perfeitamente indeferir a produção de prova pericial,