Agravo
ANDRÉ LISBOA DE MOURA, em Ação de Reintegração de Posse, autos nº2012.08.1.005168-8, através de sua, vem à presença de Vossa Excelência nos termos dos arts. 522 e seguintes do Código de Processo Civil, interpor o presente AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO LIMINAR E EFEITO SUSPENSIVO, inconformado com a decisão interlocutória que determinou a desocupação do imóvel no prazo de 15 dias, sob pena de ser determinada a expedição de mandado de reintegração de posse em favor da autora no imóvel. Espera ver reformada a decisão interlocutória, a fim de que suspenda a desocupação do imóvel e mantenha a posse do agravante, pelas razões de fato e de direito aduzidas a seguir: 1) Para a formação do instrumento a advogada que subscreve informa que foi juntada cópia integral dos autos, declarando ainda que as cópias que instruem o presente agravo de instrumento são autênticas. (art.544, §1º, CPC).
2) A advogada que subscreve reitera, nesta instância, o pedido de justiça gratuita, vez que se declara pobre no sentido jurídico do termo;
3) Informa o agravante que teve seu direito de defesa cerceado por mais de uma vez. A primeira na audiência de justificação onde não foi ouvido pela Nobre Juíza, que nem compareceu a sala e a segunda quando a mesma concedeu a parte autora o direito de retirar os autos do cartório, onde o prazo deveria ser comum.
4) Mesmo diante de tantas arbitrariedades, atende ao que é exigido em lei e como o prazo para interpor o referido Agravo é de 10(dez) dias é TEMPESTIVO e atende o requisito exigido no presente Agravo.
DIANTE DO EXPOSTO REQUER que seja reformada integralmente a decisão interlocutória, sendo julgado procedente todos os pedidos do presente agravo de instrumento, a fim de que suspenda a desocupação do imóvel e mantenha a posse do agravante.