agravo
Márcio, brasileiro, solteiro, pedreiro, atualmente recluso no Centro de Readaptação Penitenciária de Presidente Bernardes – SP, foi condenado, pelo juiz da 2ª Vara Criminal de São Paulo, a oito anos de reclusão, em regime fechado, pela prática do crime previsto no art. 157, p. 2º, incisos I e II do CP. Recentemente, progrediu ao regime semiaberto, razão pela qual ainda não faz jus à progressão ao regime aberto.
Márcio, que já cumpriu cinco anos do total da pena, tem profissão certa e definida e está trabalhando, com carteira assinada, como pedreiro, demonstra intenção de fixar residência na Colônia Agrícola Águas Lindas, lote I, Guará-DF, em companhia de seus pais, bem como de constituir família, tão logo seja colocado em liberdade.
Em razão disso, por meio da Defensoria Pública, pleiteou ao juízo competente a concessão do livramento condicional.
O juiz indeferiu o pedido de livramento, visto que no relatório carcerário expedido pelo diretor daquele estabelecimento prisional, consta uma tentativa de fuga em 22/04/2006, na qual Márcio estivera envolvido. Entretanto, no mesmo relatório, a autoridade carcerária informa que, atualmente, o detento, não reincidente em crime doloso, ostenta bom comportamento e exerce trabalho externo.
Considerando a situação hipotética descrita, formule, na condição de advogado(a) contratado(a) por Márcio, a peça, diversa de habeas corpus, que deve ser apresentada no processo.
Explicação: O agravo em execução está previsto na Lei de Execução Penal (7.210/84), em seu art. 197. O agravo não tem efeito suspensivo, por expressa disposição legal, art. 197. Foi introduzido pela Lei de execução penal, porém não disciplinado por ela. Da mesma forma, o CPP não o prevê nem o disciplina. Surgiram, destarte, duas posições a respeito do seu procedimento: a primeira sustenta que o rito aplicável seria o do agravo de instrumento previsto no CPC; a segunda entende que o agravo em execução tem natureza de recurso em sentido estrito,