agravo
Processo nº ____________
CRECHE PRIMEIRA INFÂNCIA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda (nº), com sede na (Rua), (n°), Pinheirinho, São João dos Pinhais, (CEP), São Paulo, por seu advogado e bastante procurador que esta subscreve, vem respeitosamente a presença dessa Colenda Turma, inconformado com a respeitável decisão de folhas xx, nos autos da Ação de Tutela Antecipada, que tem andamento perante o ilustre juízo da comarca de São João dos Pinhais, interpor com fundamento nos artigos 522 e seguintes, bem como artigo 558, todos do Código de Processo Civil.
AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO
I. DA DECISÃO AGRAVADA
Tem-se que a Creche Primeira Infância atende a população carente da região em que se situa.
Por não ter efetuado o pagamento das 3 (três) últimas faturas de consumo mensal, o fornecimento de água para a creche foi suspenso pela Companhia Bandeirante de Águas, concessionária local do serviço de abastecimento de água e esgoto.
Buscando a reativação do fornecimento de água, o agravante ajuizou ação de rito ordinário com pedido de antecipação de tutela em face da CBA.
Após a apresentação da contestação, o Juiz acolhendo as alegações defensivas, houve por bem indeferir a tutela antecipada, sob o fundamento de que a prestação de serviço de abastecimento de água insere-se no bojo de uma relação de natureza contratual bilateral, razão pela qual justifica-se a suspensão do fornecimento no caso de não pagamento das faturas mensais.
No entanto, como será demonstrado a seguir, a decisão merece ser reformada.
II. DO CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Há cabimento do agravo de instrumento segundo o artigo 522 do C.P.C. que diz:
Art. 522 – Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo