Agravo Sa

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO.

Nº ordem: 456/15
Processo:...
Vara/Comarca de Origem: 1º Vara Cível de Leme - SP

RIVONETE GOMES LUTA, nos autos da ação para concessão de aposentadoria por invalidez c.c. tutela antecipada, sob os benefícios da assistência judiciária gratuita, ajuizada em face do INSS – Instituto Nacional do Seguro Social, em trâmite perante a 1º Vara Cível de Leme - SP, sob o nº 456/15, vem, respeitosamente, por sua advogada, que esta subscreve, com fulcro no artigo 522 e seguintes, do Código de Processo Civil, interpor o presente recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO, contra decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada, requerendo se digne determinar o seu processamento, com a documentação anexa, para, acolhidas as razões que seguem em frente, ser integralmente provido por essa Egrégia Corte.

I – DO CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO
É imperioso destacar que o Agravo de Instrumento é o recurso destinado à impugnação das decisões interlocutórias, que não sejam impugnáveis por Agravo Retido, isto é, aquelas que acarretem risco de dano imediato. Reforce-se, portanto, acerca do cabimento do Agravo de Instrumento, que o artigo 522 do CPC é cristalino ao estabelecer que:
“Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento. (...)”.

No caso em apreço, o Douto Juiz da causa indeferiu o pedido de tutela antecipada fundamentando que não houve prova inequívoca da alegada persistência da incapacidade da autora para o trabalho e por entender que não havia perigo de dano irreparável e de difícil reparação, apesar de constar nos

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