Agravo Retido
Autos de n° 231/2007
JAIR DUARTE DE MELO,já qualificado nos autos supra de Ação de Cobrança, que lhe move CONDOMINIO RESIDENCIAL OURO VERDE , também qualificado, por seu advogados infra-assinados respeitosamente a presença de Vossa Execelencia, por não se conformar com a decisão de fls., através do qual este r. juízo indeferiu a produção de prova oral e a jutanda de novos documentos requerida pela agravante, interpor
A G R A V O,
em sua forma retida, com fundamento no artigo 522 do Código de Processo Civil, consubstanciada nos fatos e fundamentos jurídicos a seguir aduzidos:
DA DECISÃO RECORRIDA Na decisão recorrida, o M.M Juízo indeferiu a pretensão do ora agravante utilizar dos meios probatórios solicitados: prova testemunhal.
A produção de prova é item necessário, previsto constitucionalmente, para chegarmos o mais próximo ao significado de justiça, assegurando o contraditório e a ampla defesa, em um processo, como dispões o texto do artigo 5º, inciso LIV e LV da Constituição Federal de 88,
Vejamos:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;
LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
Para que não ocorram vícios ao princípio da ampla defesa, durante um processo, é indispensável que seja concedida às partes a possibilidade de produzir as provas necessárias a comprovar o que alegam nos autos.
CERCEAMENTO DE DEFESA.