Agravo retido
Processo
HELLEN BEATRIZ SANTOS SERAFIM, por meio dos alunos e advogados do Escritório de Práticas Jurídicas do Instituto de Educação Superior de Brasília – EPJ/IESB, vem tempestivamente perante Vossa Excelência, interpor
AGRAVO RETIDO com fulcro no artigo 522, e outros do Código de Processo Civil, nos autos da AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS, movida em face de IMPACTO TURISMO ME., demonstrando suas razões através dos fatos e do direito a seguir expostos:
1. DOS FATOS E DO DIREITO O inconformismo da Agravante se dá em virtude da decisão interlocutória de fls.186, na qual afirma que há, sem dúvida, elementos bastantes para a formação do convencimento necessário e equacionamento da questão posta, sendo desnecessária a produção de outros meios probatórios. Tal decisão não prospera, pois o inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal, derivado do princípio do devido processo legal, estabelece que “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.” Afere-se do itinerário dos autos praticados durante o decurso do fluxo processual que o devido processo legal não foi observado, e que o julgamento da ação sem a produção das provas pleiteadas pela apelante redundou no cerceamento do amplo direito de defesa que lhe é ressalvado. Configura cerceamento de defesa e ofensa ao devido processo legal o julgamento antecipado da lide sem o exaurimento das provas requeridas. Por outro vértice, não estando suficientes comprovados os fatos aduzidos pelas partes e sendo necessária a produção de outras provas para o deslinde da causa, não é cabível o julgamento antecipado da lide sem que se oportunize às partes a abertura da fase instrutória. Outro não é o entendimento desta