AGRAVO REGIMENTAL
Ref. Apelação nº .....
RECORRENTE, qualificada nos autos, vem, respeitosamente, pelo advogado in fine, interpor
AGRAVO REGIMENTAL
mediante razões de fato de direito que passa aduzir.
DOS FATOS E DO DIREITO
A Exma. Sra. Desembargadora Relatora negou seguimento ao Recurso de Apelação na forma do caput do art. 557 do Código de Processo Civil, com o fundamento de que a Apelante não produziu prova mínima do seu direito, enquanto a Apelada juntou os respectivo demonstrativos de cobrança que eram enviados mensalmente, informante serem claros no sentido de comprovar os gastos do Apelante, não existindo provas suficientes para justificar a falha na prestação de serviço pela Apelada, decidindo monocraticamente o não seguimento do recurso.
Com todo respeito a decisão proferida pela Exma. Sra. Desembargadora, a mesma foi falha, tendo em vista que houve comprovação de que foram feitos vários pedidos de cancelamento tendo em vista a má prestação de serviço da Apelada, foram apresentadas protocolos de atendimento, onde a parte apelada não apresentou o registro destes protocolos, e ofícios enviados no sentido de que fosse procedido o cancelamento do contrato, o que não foi atendido pela apelada.
Houve alteração unilateral do contrato celebrado entre as partes, fato esse que motivou o pedido de cancelamento, mesmo tal cancelamento previsto em contrato (clausula 7ª), se tratando de uma cláusula resolutiva, como reza o art. 474 do Código Civil Pátrio, o que não foi observado e simplesmente invertido o seu entendimento, requerendo a retratação por parte da Exma. Desembargadora no sentido de dar seguimento ao recurso, caso não entenda assim o mesmo ser levado em mesa, para seu julgamento.
DO CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA
A negativa de seguimento ao Recurso de Apelação implicou grave infração ao artigo 5º, incisos LIV e LV da Constituição Federal da República,