Agravo Regimental Trabalhista
Processo número: AIRR – 870000-0000-0000
Ministra Relatora: Ministra
EMPRESA DE ALIMENTAÇÃO LTDA, já qualificada, por sua advogada in fine assinada, nos autos do recurso epigrafado que contende com FERANCISCO DE TAL, vem, respeitosamente, interpor AGRAVO REGIMENTAL com fulcro no artigo 245, Inciso I do Regimento Interno do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, contra a r. decisão que negou seguimento ao presente recurso de agravo de instrumento, mediante as razões de direitos adiante articuladas:
Da Tempestividade
O respeitável despacho foi publicado no dia 01/10/2013, começando a fluir o prazo para a interposição do presente recurso no dia 02/10/2013 e sendo encerrado no dia 09/10/2013.
RAZÕES DO AGRAVANTE
Eminentes Ministros,
Sem ofuscar o brilhantismo das decisões proferidas pela Exma. Ministra Relatora, a Doutora DELAÍDE MIRANDA ARANTES, da Colenda 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, entende a agravante que esta específica decisão merece ser reformada porque, data vênia, é injusta, sob o prisma jurídico, e está conflitante com as normas vigentes que regem a matéria e recentes decisões proferias por este próprio Tribunal Superior do Trabalho.
Para tanto, respeitosamente, vem expor suas razões, articuladamente, como a seguir:
Da decisão da relatora:
A Excelentíssima Senhora Ministra Relatora, negou seguimento ao Agravo de Instrumento, interposto pela Agravante, com fulcro nos artigos 896, § 5º, da CLT e artigo 557, caput, do CPC, sob os fundamentos de que a reclamada não logrou efetuar o depósito judicial referente ao agravo de instrumento, nos moldes do artigo 899, § 7º, da CLT, e que se assim não fosse, o preparo relativo ao recurso de revista foi realizado em desalinho com o disposto no artigo 899, § 4º, da CLT, senão vejamos:
“De plano, verifica-se que o apelo se encontra formalmente irregular, uma vez que a reclamada não