Agravo no processo civil
AGRAVO
FOCCA – FACULDADE DE OLINDA
ALUNO – ALEXANDRE MAGNO AZEVEDO DA SILVA
DIREITO – TURMA B / 7° PERIODO
1- O QUE É AGRAVO?
De acordo com o art. 522 do CPC trata-se do recuso que na forma retida é usado para garantir a reanalise das decisões interlocutórias, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão de apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento.
2- QUAIS OS CABÍVEIS EM 1ª INSTÂNCIA?
Serão cabíveis na forma: RETIDA, INSTRUMENTO, ORAL.
Na forma RETIDA o agravo será obrigatoriamente de 1ª instância, posto que este, após ser interposto, constará nos autos até que seja prolatada a sentença e a depender desta decisão o agravante requererá que o tribunal dele conheça, preliminarmente, por ocasião do julgamento da apelação. Interposto o já mencionado referido agravo e ouvido o agravado, no prazo de dez dias o juiz poderá reformar sua decisão.
Já para o agravo de INSTRUMENTO, será cabível para decisões de 1ª instância, quando as decisões interlocutórias trouxerem maior gravidade de lesão à parte, bem como nos casos de inadmissão de apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida.
Na forma ORAL, será cabível contra decisões em audiência de instrução e julgamento, tendo prazo imediato.
3- QUAL A CARACTERISTICA DETERMINANTE DE CADA UM?
O RETIDO é utilizado nos casos menos gravosos das decisões interlocutórias e só é julgado quando requerido como preliminar na apelação.
O de INSTRUMENTO deve ser interposto quando a matéria a ser julgada tem maior gravidade. Há, conforme o CPC, a formação de um novo instrumento a ser julgado.
O ORAL só pode ser requerido em audiência de instrução, com imediatidade, ou seja, tem que ser requerido no momento exato de contraposição em audiência, para que seja