Agravo interno
1. Conceito.
É aquele previsto no Código de Processo Civil, como, por exemplo, nos artigos 527, II, 532, 545, 557, § 1º do Código de Processo Civil, mesmo que tenha previsão nos regimentos internos dos tribunais.
O Agravo interno, também denominado agravo regimental, agravinho, agravo de mesa, agravo simples, é o recurso cabível contra decisão singular proferida por magistrado (relator – presidente de tribunal), conforme artigo 120 § único, 532, 545 e 557 § 1º todos do CPC, da Lei n. 8.038/90.
Na linguagem forense, para distinguir o agravo utilizável contra decisões singulares proferidas em segunda instância, passou a nominá-lo de agravo interno.
2. Prazo.
O prazo de interposição é de 5 dias, segundo os artigos já mencionados, fluindo a partir da intimação do advogado.
3. Decisão Singular.
Tem que ser decisão singular e não do colegiado. O agravo de decisão do colegiado é erro grosseiro e impede a aplicação do princípio da fungibilidade.
4. Petição do Agravo dirigida ao relator e juntada nos autos
Do mesmo modo que o agravo retido, o agravo interno, não dá ensejo à formação de instrumento, sendo a petição recursal juntada aos próprios autos do processo em que proferida a decisão agravada.
A petição escrita do agravo será endereçada ao relator e autor da decisão agravada, expondo as razões pelas quais o relator exorbitou da competência atribuída no art. 557, caput e § 1º-A.
5. Desnecessidade do Contraditório
Desnecessidade de contraditório no agravo interno. Pelo art. 557, § 1º subentende-se que não há necessidade de colher a resposta do recorrido e de revisão.
Segundo Araken de Assis a desnecessidade de contraditório se dá por suas razões, a saber: negado seguimento ao recurso (art. 557, caput), desnecessário estabelecer o contraditório, porque o ato favorece o agravado; o recorrente e agora agravante se manifesta no próprio agravo interno, e o provimento do recurso implicará tão-só o seu