Agravo interno
Recurso de Apelação n.º 0008355-36.2011.4.03.6000
LUIS GOMES DOS SANTOS, qualificado no bojo dos autos da AÇÃO ORDINÁRIA que move em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, também já qualificado, não se conformando com o venerando acórdão que negou segmento ao RECURSO DE APELAÇÃO dando provimento à Remessa Oficial, vem, respeitosamente, com fundamento no artigo 545, “caput” e 557, §1º, ambos do Código de Processo Civil, vem formular seu AGRAVO REGIMENTAL, objetivando o reexame da matéria, especificamente no âmbito desta Corte Constitucional, mediante razões de fato de direito que passa aduzir.
DOS FATOS
Trata-se de ação de concessão de beneficio auxílio-doença e posterior conversão em aposentadoria por invalidez, com pedido de tutela antecipada.
Em defesa a Recorrida alegou que o Recorrente não estaria incapacitado para o trabalho e teria perdido a qualidade de segurado, protestando pela improcedência da inicial.
Ao proferir sua sentença, o MM. Juiz não agiu com o costumeiro acerto, julgando parcialmente procedente a ação, concedendo somente ao Apelante o beneficio auxilio doença, com base no grau de incapacidade do Autor, conforme integra da R. sentença abaixo colacionada:
”Vistos.I - RELATÓRIOLUIS GOMES DOS SANTOS, propôs a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS.Alega que sofre de enfermidades denominadas sinovite, tenossinotive, outros transtornos musculares, outros transtornos dos discos intervertebrais e outras artroses (CID 10: M 19.1, M 52.5, M 62, M 65.8 E M 65.5). Diz que requereu auxílio-doença junto ao INSS, mas o pedido foi indeferido, injustificadamente. Pleiteia o restabelecimento do auxílio-doença, com conversão em aposentadoria por invalidez.A