AGRAVO EM EXECUÇÃO
Autos de execução nº ****
*****, já qualificado nesses autos, por meio da Defensoria Pública, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, interpor AGRAVO contra decisão de fl. * do apenso de roteiro de penas que exigiu exame criminológico para concessão do benefício de regime semiaberto, apresentando desde logo as razões recursais, requerendo a extração das cópias (apenso completo de roteiro de penas e guia de recolhimento) necessárias do recurso.
Requer-se, na oportunidade, em juízo de retratação, seja a decisão recorrida reformada, para que seja deferido a progressão para o regime semiaberto.
Franco da Rocha, 16 de janeiro de 2015.
advogado
RAZÕES DE AGRAVO
Agravante: ****
Autos de execução nº ***
Origem: Vara das Execuções Criminais da Comarca de Franco da Rocha/SP
Egrégio Tribunal de Justiça
Colenda Câmara
Ínclitos Julgadores
I- DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO São prerrogativas da Defensoria Pública a vista pessoal com carga dos autos e a contagem em dobro de todos os prazos processuais, nos termos do art. 128, I, da LC 80/94. O prazo duplicado de 10 dias para o recurso iniciou-se em 15 de janeiro de 2015, com a vista para a Defensoria Pública, razão pela qual é o presente recurso tempestivo.
II- DO MÉRITO
Trata-se de agravo em execução formulado em favor de Rodrigo Mendes Martins em face da decisão de fl. 30 do apenso de roteiro de penas, que indeferiu o pedido de progressão ao regime semiaberto por entender necessária a elaboração de exame criminológico.
Cumpre mencionar que o referido exame era previsto na Lei de Execução Penal, em seu artigo 8º para os presos em regime fechado, devendo ser realizado com a finalidade de classificar o condenado e garantir a correta individualização da pena na execução. Por sua vez, o artigo 112 da lei previa a elaboração de novo exame para fins de progressão,