Agravo de petição
Processo: 02956412-08.2012.8.19.0007
PDVSA Elétrica S/A, já qualificada nos autos supra, de RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, que move SANDRO SILVA SANTOS, igualmente já qualificado, vem, por seu advogado, perante V. Exa., apresentar o presente
AGRAVO DE PETIÇÃO
com fulcro no art. 897, “a”, da CLT, com as razoes em anexo requerer que sejam recebidas e remetidas ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.
Nestes termos, pede deferimento.
Niterói, 24 de abril de 2012
EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO
AGRAVANTE: PDVSA ELÉTRICA S/A
ADVOGADO:
AGRAVADO: SANDRO SILVA SANTOS
ADVOGADO: PAULO ROBERTO COELHO
Eméritos Julgadores
O presente Agravo está sendo interposto tempestivamente, uma vez que a r. Decisão que indeferiu os Embargos Execução foi publicada no Diário Oficial da Justiça do Trabalho da 2ª Região em 24 de abril de 2012 estando portanto, está no prazo legal.
RESUMO DOS FATOS:
Trata o feito sobre reclamação trabalhista em que a parte autora pleiteia, a condenação da parte ré ao pagamento de adicional de periculosidade na base de 30% do salário auferido.
A sentença de mérito, transitada em julgado, reconheceu a procedência parcial do pleito, tendo fixado o percentual do adicional de periculosidade em 30% do salário mínimo.
Ofertados os cálculos pelo reclamante, o fez com aplicação de 30% de seu salário. Impugnados os cálculos pela reclamada,entendeu o Juízo de Execução a confirmar fixação do adicional nos moldes do pleiteado pelo reclamante, decisão que foi mantida nos Embargos à Execução.
O agravante não se conforma, com a Referida decisão do Juízo de Execução que fixou o adicional de periculosidade em 30% do salário recebido pelo agravado.
Conforme se nota, a sentença de mérito transitou em julgado, mas o Juízo de Execução, sem provocação, reformou a parte tocante ao