agravo de Interdição
Agravante:- José Erasmo Casella (interditando)
Agravado:- Erasmo Barbante Casella
Ação de Interdição
Parecer da Procuradoria de Justiça Cível
EGRÉGIO TRIBUNAL COLENDA CÂMARA
1.) Trata-se de agravo de instrumento tirado da R. decisão reproduzida a fls. 16, que, nos autos da ação de interdição ajuizada por ERASMO BARBANTE CASELLA, em face de seu genitor JOSÉ ERASMO CASELLA (fls. 17 e segs.), determinou a expedição de ofício à Defensoria Pública, solicitando a indicação de advogado para atuar como curador à lide, nos termos do art. 1182, §2º, do CPC.
Pretende a Digna Defensoria Pública do Estado de São Paulo (fls. 02/15), neste ato representando o interditando JOSÉ ERASMO CASELLA, a reforma do decisum, a fim de que “... seja assegurada a dispensa de nomeação de Curador Especial por intermédio da Defensoria Pública, uma vez que a atribuição de defesa dos interesses do interditando deve ser exercida pelo representante do Ministério Público” (cf. fls. 14 - item f”).
O Eminente Relator, Desembargador Silvério Ribeiro, houve por bem deferir o efeito suspensivo ativo buscado (fls. 77/78).
O R. Juízo de origem prestou informações, a fls. 88 e 90/92.
O Autor-Agravado ERASMO BARBANTE CASELLA ofertou contraminuta, a fls. 96/98.
A seguir, foram os autos encaminhados à apreciação desta Procuradoria de Justiça (fls. 99).
É, em síntese, o relatório.
2.) A meu ver, o recurso não merece prosperar.
Desde já, ficam prequestionadas, “permissa venia”, todas as normas legais abaixo negritadas e destacadas neste parecer.
Com efeito, desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, não mais compete ao Ministério Público a representação de incapazes, sendo certo que, como bem ressaltou o Douto Magistrado de Primeiro Grau, nas informações prestadas a fls. 92, a regra inscrita no §1.° do art. 1.182, do Código de