Agravo de Instrumento
PRIORIDADE DA LEI 10.741/2003 – ESTATUTO DO IDOSO
Processo nº. 0254409-13.2009.8.19.0004
LEONTINA BATISTA DOS SANTOS, parte qualificada, nos autos em tramite neste respeitável Juízo, vem, mui respeitosamente, por seu advogado in fine firmado, à presença de Vossa Excelência, irresignada com a respeitável DECISÃO MONOCRÁTICA proferida vem, perante V. Exa., propor tempestivamente, com supedâneo nos arts. 522 e seguintes do Código de Processo Civil, o presente recurso de
AGRAVO DE INSTRUMENTO
requerendo seu regular processamento, com fincas nos fatos, fundamentos, motivos e razões de direito a seguir expendidos.
Na oportunidade a agravante informa que está sob o pálio da Justiça Gratuita. Em razão disso, deixa de recolher e comprovar o pagamento das custas recursais.
EXPOSIÇÃO DO FATO
Cinge-se as razões do recurso no fato de que no dia 05/11/2008 a ora agravante efetuou a compra de móveis no agravado. Ocorre que, ao receber os móveis, a agravante constatou que estavam avariados. Ao ser efetuado a troca dos móveis defeituosos foi verificado que, novamente, as peças estavam avariadas e em cor diversa da adquirida.
O agravado, em momento algum, negou os defeitos dos produtos adquiridos pela agravante, visto que o telegrama anexado às fls 22 informa que a empresa estava disposta a efetuar a troca completa dos produtos, o cancelamento, a devolução dos valores pagos devidamente corrigidos e a retirada das mercadorias.
Cabe ainda ressaltar que a ora agravante foi surpreendida com a chegada de uma viatura da Polícia Militar em sua residência. De acordo com os agentes policiais, houve uma denúncia, informando que a agravante, uma senhora de 61 anos, estava mantendo, sozinha, em cárcere privado, dois técnicos em montagem do agravado, impedindo-os de sair da residência, havendo a necessidade de aparato policial para a libertação,