Agravo De Instrumento
JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.
Farelo Indústria e Comércio de Rações Ltda., já qualificada nos autos de tutela antecipada que move em face de Bernardo de Souza – autos nº
333/06 em trâmite junto à 01ª Vara Cível, vem, respeitosamente, perante
Vossa Excelência, inconformado com o indeferimento da antecipação de tutela pretendida às fls. XX, com fulcro no artigo 522 e ss, seguintes do
Código de Processo Civil, interpor Agravo de Instrumento conforme razões de fato e direito abaixo expendidas.
Diante exposto, requer o mesmo seja recebido e apreciado por este
Insigne Tribunal, bem como julgar procedente a liminar solicitada.
______________, 04 de setembro de 2006.
Iguaçu Paranaense
OAB/PR2006
Razões de Agravo de Instrumento
Agravante:
Farelo
Farelo Indústria
Indústria e e Comércio
Comércio de de Rações
Rações Ltda.
Ltda.
Agravado:
Bernardo de Souza
Autos:
333/06 – 01ª Vara Cível
333/06 – 01ª Vara Cível
Bernardo de Souza
Ínclitos Julgadores
I – Exposição dos fatos
Trata a presente ação de Tutela Antecipada proposta por Farelo
Indústria e Comércio de Rações Ltda., ora Agravante, em virtude de inadimplemento de obrigação contratual por parte do agravado Bernardo de Souza,
Restando comprovada, a relação contratual por meio do contrato firmado entre os litigantes, e demonstrado o recebimento da expressa quitação da última parcela adimplida, entendeu o juízo a quo com os fundamentos e documentos do petitório do Réu, indeferir a liminar requerida
“determinando a entrega da soja descrita às fls. XX, depositando-a em mãos da autora”.
Tal fato fez com que o Agravante fosse prejudicado, pois esperava a entrega da soja para honrar com suas obrigações e reaver o numerário de seu investimento.
II – Do direito
A) DA UTILIZAÇÃO DO BEM PARA HONRAR E MANTER O COMPROMISSO
COM TERCEIROS E O SALÁRIO DOS EMPREGADOS.
O juízo entendeu que não pode ser deferido o pedido de tutela antecipada, pois observa-se que não há