Agravo De Instrumento
João, já qualificado nos autos da ação que Pedro ora Agravado move promove contra o Agravante, vem à presença de Vossa Excelência, em virtude da decisão proferida nos autos do processo n° ..., que tramita a 2ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora/MG, que deferiu a medida liminar pleiteada pelo Agravado, para com fundamento nos artigos 522 e seguintes do Código de Processo Civil, interpor, tempestivamente
AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL
consubstanciados nas razões a seguir aduzidas, seguindo junto ao presente o comprovante de recolhimento do preparo recursal.
I – DOS FATOS
Conforme se observa a teor das cópias que acompanham o presente recurso, a decisão do r. Magistrado contrariou o que prevê o artigo 62, II, da Lei nº 8.245/91, observado ainda, o artigo 59, § 1º, IX da mesma lei, determinado da desocupação do imóvel inaldita altera parte, sem conceder ao locatário o direito de, em 15 dias, purgar a mora. Ademais, a utilização da astreintes para o despejo é claramente descabida, na medida em que bastaria para tanto a determinação de remoção de pessoas e/ou coisas (art. 461, §§ 4º e 5º do Código de Processo Civil).
Dessa forma, apesar dos argumentos e provas colacionadas, junto ao juízo de origem, a decisão proferida não encontra qualquer amparo legal.
II – DAS RAZÕES RECURSAIS
Partindo da premissa do fundamento da decisão, torna-se necessária a opção processual da via do agravo de instrumento, uma vez que, conforme o artigo 522 do Código de Processo Civil, este será cabível quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação.
A urgência da medida é facilmente verificada, uma vez que, o juizo a quo determinou o prazo de 72 (setenta e duas) horas para o Agravante desocupar o imóvel, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), e tal fato por si só, é capaz de