Everton, ansioso para adquirir um veículo, procurou uma concessionária de carros usados a fim de encontrar uma boa forma de pagamento que lhe possibilitasse a aquisição desejada. Após conversa com o funcionário do estabelecimento, concluiu que a melhor opção seria emitir, como pagamento, cheque pós-datado como garantia da dívida a ser contraída. No entanto, atento ao mero detalhe de não possuir contra bancária, Everton teve a popular idéia de pedir a um amigo, Otaviano Cambraia, que este lhe emprestasse cheques para que pudesse adquirir o tal veículo. Por fim , após entrega dos cheques assinados ‘a concessionária, Everton adentrou ao rol de clientes de postos de combustível, pois finalmente, adquirira seu sonho de de consumo de quatro rodas. Ocorre que, dia de pois, vitimado por um arrastão, Otaviano Cambraia teve, dentre outros pertences, seu talonário roubado e, conseqüentemente, optou por sustar todos os seu cheques emitidos. Com isso, frustrado o pagamento dos cheque, o proprietário da concessionária dirigiu-se a uma delegacia, alegando ter sido vitima de fraude na supramencionada transação. Diante dos indícios de Otaviano ter cometido crime de estelionato, Otaviano foi denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 171, inciso VI do & 2º do Código Penal O processo seguiu curso normal e ao final, o juiz julgou procedente a pretensão deduzida na denúncia e condenou Otaviano a uma pena de 1 ano e 6 meses de reclusão no regime inicial semi aberto. Inconformada a defesa do acusado interpôs um recurso de apelação. O juiz, no entanto, julgou deserto o apelo sob alegação de que o acusado teria fugido antes do processamento do recurso. Na verdade, Otaviano fixou residência em outro endereço na mesma Comarca e deixou de comunicar este fato ao juízo. No dia 24 de novembro de 2014, a defesa foi intimada sobre a decisão que julgou deserto o recurso. Tomando por base somente as informações fornecidas no caso analisando, proponha a medida cabível, privativamente