Agravo de Instrumento
BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A
Agravados:
IVAIR DOS SANTOS
BRAVIMAG BRAVIM MARMORES E GRANITOS LTDA - EPP
Origem:
2ª VARA DO TRABALHO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES
Relatora:
DESEMBARGADORA WANDA LÚCIA COSTA LEITE FRANÇA DECUZZI
EMENTA
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, sendo partes as acima citadas.
1. RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Petição interposto pelo BANCO MERCEDES – BENZ DO BRASIL S/A, em face da r. decisão de f. 48, proferida pela MM. 2ª Vara do Trabalho de Cachoeiro de Itapemirim/ES, da lavra da Exma. Juíza Ângela Baptista Balliana Kock, que julgou improcedente os embargos de terceiro.
Razões de agravo, às fs. 53/59, alegando que a r. decisão a quo deve ser reformada, vez que o fato de o veículo encontrar-se gravado com o ônus de alienação fiduciária impede que o mesmo seja penhorado.
Contraminuta de agravo, às fs. 118/120, pugnando pela manutenção da decisão.
Não houve remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho para emissão de parecer, em cumprimento ao artigo 20 da Consolidação dos Provimentos, de 17 de agosto de 2012, da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho
É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
2.1.1. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO DO AGRAVANTE POR DESERÇÃO (SUSCITADA EM CONTRAMINUTA)
Alega o agravado, em contraminuta, que o recurso do agravante encontra-se deserto, vez que não há comprovação de que o recolhimento do preparo tenha observado as exigências para sua validação.
Sem razão, contudo, a recorrida.
De início, imperioso destacar que, para que seja conhecido o Agravo de Petição basta a comprovação do recolhimento das custas processuais.
Com base nisso, e considerando que os pedidos deduzidos na inicial foram julgados improcedentes não há falar em deserção apenas pelo fato da ausência de declaração de autenticidade do documento, considerando que o embargante tenha efetuado o correto pagamento das