WENDER CRISTIANO DE SOUZA, brasileiro, amasiado, Motorista, Portador do RG 341327-SSP/AC, e inscrito no CPF n. 648.391.762-72, residente e domiciliado na Rua So Loureno, n. 53, Bairro Universitrio, atrs da UNIPEC, nesta cidade de Porto Velho/RO, por seu advogado que esta subscreve e ao final assina, (Instrumento de Procurao em anexo), Advogado, inscrito na OAB/RO - 958, com Escritrio Profissional estabelecido na Rua Benjamin Constant, 939, Bairro Olaria - CEP 76902-232 - Fones (69) 3223-3502, 9994-5530 e 9208-1452-Email HYPERLINK mailtoheliosmjr@o-advogado.com heliosmjr@o-advogado.com - nesta cidade de Porto Velho/RO, onde recebe as comunicaes de estilo, vem perante Vossa Excelncia, para interpor AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO LIMINAR DE EFEITO SUSPENSIVO. contra deciso concessiva de liminar, em ao de reintegrao de posse que lhe foi movida por MARIA ANGELITA LOPES DAS CHAGAS, brasileira, divorciada, monitora, portadora do RG N. 143.2340-0-MT, e inscrita no CPF N. 387.212.282-72, residente e domiciliada a Rua Princesa Isabel 2508-Bairro Roque, nesta Cidade de Porto Velho/RO, pelos motivos seguintes Ocorre Excelncia, que o respeitvel magistrado a quo, data vnia, equivocou-se, em primeiro lugar, quando admitiu a prova da posse da agravada precria, que assim disse em sua deciso de liminar Pela documentao acostada aos autos pela autora, constata-se que adquiriu a propriedade do imvel, mas sem titulo justo, o qual no pblico e nem foi levado a qualquer tipo de registro ou anotao imobiliria.Portanto, no pode ser considerado como prova definitiva da propriedade... Entretanto, se no pode demonstrar a aquisio do domnio, de qualquer forma, demonstra a aquisio, ao menos, dos direitos possessrios, demonstrando ter realmente promovido a sua utilizao, inclusive com construo em andamento.(grifo nosso) Em Segundo, o Juzo a quo, no se atentou, quando na Audincia de Justificao Prvia realizada na data de 02/08/2011, nos Autos do Processo n 0013057-16.2011.822.0001, em trmite