Agravo de Instrumento
ANTÔNIO MARIANO DA SILVA, brasileiro, casado, engenheiro civil, domiciliado à Av. dos Engenheiros, n°. 1428 – Centro, Passos/MG, CEP: 37.900-000, portador do RG n°. 121.722 e inscrito no CPF sob o n°. 427.932.310-89,, através de sua advogada e procuradora constituída pelo instrumento que segue em anexo, nos autos da AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS que move em face de ASSOCIAÇÃO INTERMUNICIPAL DE ENGENHARIA, com filial à Rua Dois de Maio, n°. 860 – Centro, Passos/MG, CEP: 36.900-000, inscrita no CNPJ sob o n° 08.492.11/0000-65, tendo como representante o Sr. Lúcio Mauro de Queiroz, residente e domiciliado à Rua do Contabilista, n°. 77 – Jd. Santa Luzia, São Sebastião do Paraíso/MG, CEP: 36.900-000, portador do RG n°. MG 567.234.455 e inscrito no CPF sob o n°. 406.235.757-23, em trâmite perante 1ª Vara Cível da Comarca de Passos -MG / processo n. 2012.74.98.65.00009-65, não se conformando, data vênia, com a decisão interlocutória proferida nos autos que negou seguimento ao recurso de apelação interposto, vem mui respeitosamente, com fundamento no artigo 522 e seguintes do CPC, apresentar seu AGRAVO DE INSTRUMENTO, pelos fatos e fundamentos jurídicos que passa a expor, de forma articulada, a saber:
1. DO OBJETO DO PRESENTE AGRAVO
Pretende o agravante ver reformada a decisão interlocutória de primeiro grau que negou seguimento ao recurso de apelação interposto.
2. DA EXPOSIÇÃO DO FATO E DO DIREITO
Trata a presente demanda de uma ação de reparação de danos promovida pelo agravante em face do agravado, em virtude dos danos que este sofrera em razão do não reconhecimento de pagamento mensal de contribuição.
A sentença de primeiro grau publicada em 13 de novembro de 2012, julgou improcedente o pedido formulado pelo autor, ora agravante, condenando-o ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, sentença da qual fora