agravo de instrumento

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AÇAO DE DEPOSITO
Como afirma Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart[1], a ação de depósito trata-se de medida tendente ao exaurimento do contrato de depósito. O art. 901 do CPC afirma que “esta ação tem por fim exigir a restituição da coisa depositada”. Entretanto, Alexandre Freitas Câmara[2], entende que apesar do mencionado artigo utilizar o termo “exigir”, a finalidade do mencionado procedimento é obter tal restituição, já que duas são as suas fases: uma cognitiva - destinada à prolação de sentença que determine a restituição da coisa; e outra executiva – para efetivação do comando contido na sentença. Vale destacar que se o caso fosse de depósito judicial, e não sendo efetuada a restituição do bem dado em depósito, seria desnecessária a ação de depósito para reaver a coisa, visto que a exigência poderia ser feita no próprio processo. Em que pese tais informações, deve-se ressaltar que grande tem sido a discussão doutrinária quanto à via processual mais adequada para casos como o em comento. Entende a doutrina dominante que a ação de depósito só é cabível nos casos de depósito regular, ou seja, depósito de coisa infungível, não sendo adequada nos casos de depósito irregular – coisa fungível. Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart entendem que o âmago da questão centra-se na previsão, contida no art. 645 do Código Civil, que determina o emprego, a este tipo de depósito, das regras atinentes ao mútuo. Afirmam tais doutrinadores que: “Situa-se a maioria da doutrina brasileira, sustentando que, porque devem aplicar-se ao depósito irregular as regras referentes ao mútuo – inclusive no que se refere à impossibilidade de prisão do depositário infiel – é descabido o recurso à ação de depósito para a tutela dessa espécie de contrato”. A jurisprudência do Colendo STJ, aliás, vem consolidando o mesmo entendimento, ou seja, de que nos casos de depósito irregular não é possível a interposição da ação de depósito,

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