Agravo de Instrumento Inversão do ônus da Prova
1.0024.05.642742-0/001 (1)
Relator:
JOSÉ FLÁVIO DE ALMEIDA
Relator do Acórdão:
JOSÉ FLÁVIO DE ALMEIDA
Data do Julgamento:
04/10/2006
Data da Publicação:
28/10/2006
Inteiro Teor:
EMENTA: EMBARGOS À EXECUÇÃO - INTEMPESTIVIDADE - IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - RECURSO PROVIDO. Ainda quando intempestivos os embargos à execução, o juiz não pode se escusar de examinar a alegação de impenhorabilidade de imóvel considerado bem de família, sendo viável admitir a petição de embargos para decisão sobre a matéria de ordem pública, com julgamento de mérito, como dela se conheceria por meio de simples petição nos autos da execução. A impenhorabilidade do bem de família, por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser argüida a qualquer tempo, seja por meio de embargos do devedor ou de simples petição nos autos da execução.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0024.05.642742-0/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - APELANTE (S): MARIO ROSARIO DE NITTO E OUTRO (A)(S) - APTE (S) ADESIV: TARCÍSIO HÉLIO LODI - RELATOR: EXMO. SR. DES. JOSÉ FLÁVIO DE ALMEIDA
ACÓRDÃO
Vistos etc., acorda, em Turma, a 12ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM DAR PROVIMENTO AO RECURSO PRINCIPAL, PREJUDICADO O ADESIVO
Dados Gerais
Processo:
AG 12446 MG 0012446-94.2005.4.01.0000
Relator(a):
JUIZ FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA
Julgamento:
26/02/2013
Órgão Julgador:
5ª TURMA SUPLEMENTAR
Publicação:
e-DJF1 p. de 08/03/2013
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO RECEBIDA COMO EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE CONSTRIÇÃO SOBRE BEM DE FAMÍLIA. PETIÇÃO SIMPLES. POSSIBILIDADE.
1. O STJ já decidiu que "a questão da impenhorabilidade de bem de família pode ser provocada por simples petição nos próprios autos da execução" (REsp nº 235.977/SP), atitude