Agravo De Instrumento 2
AGRAVO DE INSTRUMENTO: Ref. EMBARGOS À EXECUÇÃO Processo n.º 5.505/99 COMARCA DE NATIVIDADE RJ
MURILLO ALVES RIBEIRO, por seu advogado que a esta subscreve, inconformado, “data vênia”, com a Douta Decisão de fls. 37 prolatada nos autos da Ação de Embargos à Execução que o agravante move em face do agravado, respeitosamente vem à presença de V.Ex.ª para interpor
AGRAVO DE INSTRUMENTO
com fulcro nos incisos XXXV e LXXIV do art. 5º da Constituição Federal Brasileira e no parágrafo segundo do artigo 14 da Lei Estadual n.º 1.010, de 02 de julho de 1986, tudo na forma dos artigos 522 e seguintes do Código de Processo Civil, requerendo a V.Ex.ª se digne de recebê-lo e mandar processá-lo para distribuição a uma das COLENDAS CÂMARAS desse EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, a cujo ínclito relator roga seja dado EFEITO SUSPENSIVO à Douta Decisão atacada pelo presente, com base nas seguintes razões de fato e de direito:
Vê-se às fls. 02/04 anexas, que o agravado promoveu, temerariamente, indevida ação de execução contra o agravante, causando-lhe profundos, graves e extensos danos de diversas naturezas.
Constata-se às fls. 06 anexa, que o agravante, além obviamente de embargar a execução, usou das prerrogativas asseguradas pelos dispositivos legais antes citados.
Comprova-se, com tal documento, que o M. M. Juiz “a quo” aceitou o pedido de pagamento das custas ao final.
Compreende-se que o magistrado pode e deve interpretar a lei e até inová-la, entretanto é veementemente vedado ao mesmo alterá-la.
Em primeiríssimo lugar, há que se ater aos direitos constitucionais pétreos da agravante estatuídos nos incisos XXXV e LXXIV do art. 5º da Lei Magna.
Continuando, constata-se que a Lei deste Estado de n.º 1.010, de 02 de julho de 1986, foi criada com o objetivo