AGRAVO DE INSTRUMENTO 2 Pe A De Robert P
COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL – CAEMA, pessoa jurídica, Sociedade de economia mista, criada pelas Lei Estadual n° 2.653, de 06 de junho de 1966 e ainda a Lei n° 3886, de 03 de outubro de 1967. Com endereço na rua.....,Nº.....,(Cidade)-MA, vêm mui respeitosamente, por intermédio de seu advogados , in fine assinado, constituído nos termos do incluso instrumento de mandado (doc. 01), com escritório localizado no (Endereço), (Cidade)– MA, à presença de Vossa Excelência, não se conformando com a decisão proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Olinda Nova do Maranhão- MA, nos Autos da Ação Civil Pública (Processo nº 500/2014), ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, interpor o presente recurso de
AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito Suspensivo.
Com base no art. 522 e seguintes do Código de Processo Civil, nos termos das razões inclusas.
Para tanto, requer a juntada do preparo e das seguintes peças de acordo com o art. 525 do CPC:
I-Cópias da decisão Agravada; II-Certidão da Respectiva Intimação; III-Procuração outorgada ao advogado; IV-Cópia dos Autos.
Declara, ainda, sob as penas da lei, que as cópias do processo são autênticas (art. 365, Inciso IV, do Código de Processo Civil).
Requer seja o recurso recebido e regularmente processado.
Termos em que pede deferimento.
Local e Data
Advogado
OAB
RAZÕES DO AGRAVO DE INSTRUMENTO
AGRAVANTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL – CAEMA
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROCESSO Nº: 500/2014
EGRÉGIO TRIBUNAL
I- PRELIMINAR DE MÉRITO.
1) Da Carência por Falta de Interesse Processual.
Pela análise do caso sub judice, verifica-se que o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, haja vista que, está configurada a ausência de interesse processual, uma nulidade que põe fim ao processo sem a resolução do mérito da demanda. Nesse sentido, o demandante carece do interesse de agir, pois, antes