Agravo de Insrumento
Des. Fed. Pres. do Eg. Tribunal Regional Federal da 1a. Reg.
Circunscrição de Brasília – Df.
"O magistrado é um homem livre, servidor da lei e escravo da justiça."1.
Franscilane de Souza Costa, com qualificação nos autos de Ação Previdenciária – Proc. 0358.07.013449-1 - 1a. V. Civ. Jequitinhonha, MG -, por seus advogados e procuradores, "in fine" assinado, com escritório na Rua 2, nº 2964, centro, Fone/Fax 17-3632.4461, na cidade de Jales, SP., onde recebe as intimações processuais2, respeitosamente vêm até a judicatura de Vossa Excelência, para manifestar o seu inconformismo com o i. despacho de fls., e quer dele interpor Recurso de AGRAVO INSTRUMENTO, com pedido de liminar para prosseguimento do feito, e o faz fundando no artigo 522 "usque" 529, e demais úteis e aplicáveis ao Código de Processo Civil, e, nas razões de fato e de direito que a seguir alinha e pede juntada aos autos epigrafado, e após as formalidades de praxe, ouvindo-se de tudo a parte "ex adversa", fazendo-se uso o Juízo da retratação, assegurando-lhe a gratuidade processual face a hiposuficiente.
Nestes termos, j. aos autos epigrafado, de tudo, e. deferimento.
Jales, SP., XXV.VI.MMVII
João Batista Guimarães - Miguel P. Goulart Júnior
OAB.SP nº 95.207 OAB.MG nº101.219
José Luiz Penariol
OAB/SP. 94.702 - ADVOGADO
MINUTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO
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Agravante - Franscilane de Souza Costa
Agravado - INSS
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Proc. – 0358.07.013449-1 - 1º Of. Cível de Jequitinhonha, MG.
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EGRÉGIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO
COLENDA TURMA
EMÉRITOS JULGADORES
DOUTO PROCURADOR
I - Preâmbulo
Com a imensa respeitabilidade a que temos pelo i. Juízo "a quo", não trilhou corretamente nos caminhos do direito e da boa Justiça ao proferir o i. despacho de fls., do qual extraímos que: “...Intime-se a parte autora