agravo de execução
Autos nº XXXXX
Agravante: LUIZ MORAES
Agravado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
LUIZ MORAES, já qualificado nos autos, por intermédio de seu advogado ALBINO FERREIRA, OAB/PR nº 150.000, com escritório profissional na Rua Sergipe, nº 500, Curitiba –PR, procuração em anexo, que ao final assina, vem perante Vossa Excelência, não se conformando com a decisão proferida nas fls.,interpor, com fundamento no art. 197 da Lei de Execuções Penais o presente
AGRAVO EM EXECUÇÃO.
Caso Vossa Excelência, no juízo de retratação (art. 589, do CPP), entenda manter decisão ora recorrida, requer sejam os autos posteriormente encaminhados ao Egrégio Tribunal para apreciação e julgamento.
art. 197 da Lei n.º 7.210/1984 – LEP. Entende a jurisprudência, de forma
Nestes Termos
Pede Deferimento
Curitiba, 10 de setembro de 2012
ALBINO PEREIRA
OAB/PR 150.000
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
COLENDA CÂMARA CRIMINAL
EMINENTES DESEMBARGADORES
Autos de origem nº XXXXXXXXXX
Agravante: LUIZ MORAES
Agravado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
LUIZ MORAES, já qualificado nos autos em epígrafe, por intermédio de seu advogado que ao final assina, vem perante Vossa Excelência com fundamento no art. 588, do Código de Processo Penal, apresentar suas
RAZÕES DE AGRAVO EM EXECUÇÃO,
Pelos motivos de fato e de direito adiante expostos:
1- DOS FATOS
LUIZ MORAES, brasileiro, pintor, casado, com 30 (trinta) anos de idade, foi condenado pelo juízo da 1ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca da região Metropolitana de Curitiba, a 06 (seis) anos de prisão, em regime semiaberto, pela prática de roubo qualificado com emprego de arma de fogo e concurso de pessoas (art. 157, § 2º, inciso I, do Código Penal). o fato ocorreu em
10/07/2011, quando LUIZ MORAES foi preso em flagrante