Agravo 545/557 CPC
Autos nº. 0956251-25.2013.8.13.0000
VCG L LTDA, já qualificados nos autos, por seus procuradores infra assinados, vêm à presença de V.Exa, no presente AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto em face de OLAVO REIS, também já qualificado nos autos, apresentar AGRAVO nos termos do art. 545 do Código de Processo Civil, em face da sentença de fls. dos autos, para o que se segue:
Tendo em vista que foi negado seguimento ao Agravo de Instrumento interposto, vêm o Agravante interpor o presente Agravo, na forma prevista no artigo 545 do Código de Processo Civil, que dispõe:
“Art. 545 – Da decisão do relator que não conhecer do agravo, negar-lhe provimento ou decidir, desde logo, o recurso não admitido na origem, caberá agravo, no prazo de 5 (cinco) dias, ao órgão competente, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 557.”
E o presente recurso está sendo protocolizado dentro do prazo legal, haja vista que a decisão vergastada foi publicada em 29 de abril de 2014 (terça-feira), e o prazo encerra-se apenas nesta data, 05 de maio de 2014 (segunda-feira).
O protocolo da presente petição é prova incontestável do que ora se alega.
Passemos, pois ao mérito do presente recurso.
Em sede de fundamentação, foi negado seguimento ao Agravo interposto, considerando ter sido o recurso deficientemente instruído, uma vez que não foi acostada aos autos a cópia do instrumento de mandato outorgado pelo Agravado. Conforme discorrido na decisão ora agravada e disposto na lei, precisamente no artigo 525, inciso I, do Código de Processo Civil, o Agravo de instrumento será instruído com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do Agravante e Agravado.
O Agravante, visando cumprir tal dispositivo e ainda, por excesso de zelo, acostou aos autos a cópia