agrario
O INCRA, em defesa aos interesses da União, por seu representante legal, com exercício na Procuradoria Regional de Chapada dos Guimarães, vem, com o devido acatamento, à honrosa presença de V. Excelência, com fundamento no artigo 27 e demais disposições aplicáveis da Lei n. 6.383, de 7 de dezembro de 1976, e no artigo 275, II do Código de Processo Civil, propor a presente
Ação Discriminatória, contra os ocupantes conhecidos como B e D, e finalmente contra os eventuais sucessores destes que se atribuem quaisquer direitos sobre essas terras, pelos motivos de fato e razões de direito que passa a expor:
DOS FATOS:
01. No ano de 2002, o INCRA, após receber denuncias de que A, B, C e D estariam em área de necessária preservação ambiental no Município de Chapada dos Guimarães, formulou memorial descritivo, relatório técnico e necessária vistoria em imóveis rurais sobre os quais recaia a suspeita de que tratavam-se de terras devolutas da união.
02. Foram feitas as devidas intimações do confrontantes. A União informou que os imóveis A e C estavam devidamente registrados em seu nome após regulares processos judiciais e a devida especialização pbjetiva dos imóveis por meio do georreferenciamento visto serem áreas, cada qual, com mais de 5.000 mil hectares.
03. Desta forma não pairaram duvidas ao INCRA quanto a legitimidade de sua propriedade. Porém, nenhum outro confrontante se viu presente no procedimento administrativo, sendo necessária a realização do procedimento judicial de discriminação de terras devolutas, visando sua efetiva delimitação e o posterior registro da gleba apurada em nome do ente publico.
04. Confrontantes B e D:
- IMOVEL B: Fazenda Laranjeiras (Matricula 10008): Proprietario Chico Esteves, RG 12345, CPF 000.000.000-00, residente e domiciliado neste imóvel, agropecuarista;
- IMOVEL D: Fazenda Santa Branca, com certidão designando a transmissão do Sr.