Agentes públicos
Classificação: Quanto à sistematização dos Agentes Públicos Civis, é possível sua divisão da seguinte forma: 1) Agentes Políticos; 2) Agentes Administrativos; e, 3) Agentes (ou particulares) em colaboração com o Estado.
1) Agentes Políticos: São aqueles que exercem funções estatais típicas do poder executivo (chefes do poder executivo), do poder legislativo (parlamentares em geral) e do poder judiciário (magistrados em geral). Incluindo os membros do Ministério Público, bem como dos Tribunais de conta e os representantes diplomáticos, e demais autoridades que atuem com independência funcional no desempenho de atribuições governamentais, judiciais ou quase-judiciais, estranhas ao quadro do serviço publico. “Outra parte da doutrina não inclui os Juízes e promotores como agentes políticos, mas sim como servidores especiais dentro da categoria de servidores públicos.”[1] Podem ser investidos no cargo tanto por voto (sendo eleitos), como por concurso público. Além de outras formas constitucionalmente admitidas, conforme no artigo 73 da Constituição Federal de 1988.
2) Agentes Administrativos: Os agentes administrativos correspondem aos agentes públicos que desempenham as atividades estatais junto ao poder publico, ressalvadas as funções típicas de Estado, através de um vinculo jurídico regular e profissional. Existem basicamente quatro subespécies de agentes administrativos. São estas: