Agentes biológicos NR 15
NR-15 - ANEXO Nº 14 (*)
TRABALHOS OU OPERAÇÕES EM
CONTATO PERMANENTE
INSALUBRIDADE DE
GRAU MÁXIMO
INSALUBRIDADE DE
GRAU MÉDIO (*) Acrescentado pela Portaria nº12 de 12/11/79 que registra no seu Parágrafo Único: "Contato permanente com pacientes, animais ou material infecto-contagiante é o trabalho resultante da prestação de serviço continuo e obrigatório, decorrente de exigência firmada no próprio contrato de trabalho, com exposição permanente aos agentes insalubres". INSALUBRIDADE DE GRAU MÁXIMO Trabalhos ou operações, em contato permanente, com: pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados; carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pêlos e dejeções de animais portadores de doenças infecto-contagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose); esgotos (galerias e tanques); e lixo urbano (coleta e industrialização).
INSALUBRIDADE DE GRAU MÉDIO
Trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante, em: hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados); hospitais ambulatórios , postos de vacinação e outros estabelecimento destinados ao atendimento e tratamento de animais (aplica-se apenas ao pessoal que tenha contato com tais animais); contato em laboratórios, com animais destinados ao preparo de soro, vacinas e outros produtos; laboratórios de análise clínica e histopatologia (aplica-se tão-só ao pessoal técnico); gabinetes de autópsias, de anatomia e histoanatomopatologia (aplica-se somente ao pessoal técnico); cemitérios (exumação de corpos); estábulos e cavalariças; e resíduos de animais