Agente transitario
APELANTE: FIDELIDADE AGENCIAMENTO DE CARGAS LTDA.
APELADO : COMPANHIA DE NAVEGAÇÃO NORSUL S/A.
RELATORA : DESª DENISE MARTINS ARRUDA APELAÇÃO CÍVEL TRANPORTE MARÍTIMO - COBRANÇA DE MULTA (DEMURRAGE) PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA PARA A CAUSA SOBREESTADIA DE CONTAINERS EQUIPAMENTO DO NAVIO (LEI 6.288/75)- RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL DA APELANTE DESPROVIMENTO DO RECURSO.
1. Em se tratando de transporte marítimo de carga, a legitimidade passiva para a ação indenizatória é da parte que deu causa ao fato que causou prejuízo ao embarcador.
2. Figurando a requerida no conhecimento de transporte como consignatária da carga, e recebendo ela os containers para a devolução no prazo usual (freetime), o atraso na restituição do equipamento do navio, caracterizando a sobreestadia ou demurrage, implica em admitir a sua responsabilidade patrimonial. A prova documental permite concluir, com segurança, que incumbe à apelante arcar com os prejuízos sofridos pela transportadora, por ser a parte que deu causa ao fato gerador da obrigação de indenizar (não restituição dos equipamentos).
3. Apelação desprovida. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 118037-4, DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL, em que é apelante FIDELIDADE AGENCIAMENTO DE CARGAS LTDA. e apelado COMPANHIA DE NAVEGAÇÃO NORTESUL S/A.
Embora a reiteração, nas razões de recurso, da preliminar argüida na contestação, a legitimidade passiva para a causa está claramente evidenciada, posto que a apelante não nega o recebimento do equipamento e sua não devolução no prazo usual. O fato só pode ser atribuído à apelante, pois ela deu causa à sobreestadia ou demurrage que é exatamente a indenização estabelecida para fatos similares, em contratos de transporte marítimo