Agente penitenciario
Art. 4º Os cargos públicos podem ser de provimento efetivo e em comissão. Art. 5º A investidura em cargo público de provimento efetivo depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos. Art. 6º São requisitos básicos para o ingresso no serviço público: I II III - nacionalidade brasileira ou equiparada; - quitação com as obrigações militares e eleitorais; - idade mínima de dezoito anos;
IV - sanidade física e mental comprovada em inspeção médica oficial; V - atendimento às condições especiais previstas em lei para determinadas carreiras. Art. 7º À pessoa portadora de deficiência é assegurado o direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com sua deficiência. Parágrafo único - Os editais para abertura de concursos públicos de Provas ou de Provas e Títulos reservarão percentual de até 20% (vinte por cento) das vagas dos cargos públicos para candidatos portadores de deficiência. Art. 8º Os cargos públicos são providos por: I - nomeação;
II - ascensão; (declarada a inconstitucionalidade pela Adin nº 1345-9, Plenário, 20.09.95 - DJ 25.04.2003) III IV V VI - aproveitamento; - reintegração; - recondução; - reversão.
Art. 9º Os atos de provimento dos cargos far-se-ão: I - na administração direta do Poder Executivo o disposto nos incisos I, IV, V e VI do artigo anterior, por competência do Governador do Estado e, os demais, do Secretário de Estado responsável pela administração de pessoal; II - nos Poderes Legislativo e Judiciário, por competência da autoridade definida em seus respectivos regimentos; III - nas autarquias e fundações públicas, por competência do seu dirigente superior.
LEI COMPLEMENTAR Nº 46/94 2
Obs: Este documento é uma cópia feita através do Download do Site do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo.
Art. 10 A investidura