Agencia e Distribuição

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(1) as diferenças entre o mútuo e o comodato (2) a classificação desse contrato (3) o mútuo oneroso (4) prazo contratual. 1. Diferenças entre mútuo e comodato: • Mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis e o comodato de coisas não fungíveis. • No mútuo o domínio do bem é transferido pelo mutuante ao mutuário e no comodato o comodatário não possui o domínio do bem. Sendo assim no mútuo aplica-se o princípio res perit domino segundo o qual a coisa perece em poder de seu dono. • No mútuo é permitida a alienação da coisa já que a o bem a ser devolvido é de caráter fungível e no comodato não é permitida a alienação pelo bem ser infungível. • O mútuo seria um empréstimo de consumo da coisa e o comodato de uso da coisa.
2. Classificação do mútuo:
Real ou consensual Gratuito ou oneroso
Unilateral ou bilateral Não solene

No mútuo real a entrega da coisa constitui o contrato, ou seja, é o momento de celebração. Ele é unilateral uma vez que só o mutuário possui a obrigação de devolução da coisa e o mutuante não mais possui obrigação já que entregou a coisa. Gratuito quando a devolução da coisa é de igual valor ao emprestado e oneroso quando previsão de ocorrência de juros. Não solene uma vez que a lei não determina uma forma obrigatória para a celebração do contrato, salvo para a comprovação de existência no caso de negócios jurídicos de valor superior a dez salários mínimos, visando a celebração por escrito. No mútuo consensual, a celebração por escrito constitui o contrato. Sendo assim, possui caráter bilateral estando-se obrigado o mutuante entregar a coisa e o mutuário a devolvê-la. Além disso, é oneroso já que tanto o mutuante como o mutuário tem prestações a cumprir que envolvem transferência de patrimônio.
3. Mútuo oneroso: No caso de empréstimo de dinheiro, o mutuário deve devolver ao mutuante o valor recebido acrescido de juros, que seria a remuneração pelo uso do capital. Os juros são classificados em: • Remuneratórios, fruto de um capital emprestado,

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