Agencia e Distribuição
2. Classificação do mútuo:
Real ou consensual Gratuito ou oneroso
Unilateral ou bilateral Não solene
No mútuo real a entrega da coisa constitui o contrato, ou seja, é o momento de celebração. Ele é unilateral uma vez que só o mutuário possui a obrigação de devolução da coisa e o mutuante não mais possui obrigação já que entregou a coisa. Gratuito quando a devolução da coisa é de igual valor ao emprestado e oneroso quando previsão de ocorrência de juros. Não solene uma vez que a lei não determina uma forma obrigatória para a celebração do contrato, salvo para a comprovação de existência no caso de negócios jurídicos de valor superior a dez salários mínimos, visando a celebração por escrito. No mútuo consensual, a celebração por escrito constitui o contrato. Sendo assim, possui caráter bilateral estando-se obrigado o mutuante entregar a coisa e o mutuário a devolvê-la. Além disso, é oneroso já que tanto o mutuante como o mutuário tem prestações a cumprir que envolvem transferência de patrimônio.
3. Mútuo oneroso: No caso de empréstimo de dinheiro, o mutuário deve devolver ao mutuante o valor recebido acrescido de juros, que seria a remuneração pelo uso do capital. Os juros são classificados em: • Remuneratórios, fruto de um capital emprestado,