Afetação e Desafetação
Abusar, com o sentido de fazer mau uso, aproveitar-se de alguém. Consiste em valer-se da necessidade, paixão ou inexperiência de pessoa menor de dezoito anos ou portadora de doença mental e, assim, convencê-la a praticar ato jurídico que possa produzir efeito prejudicando esta mesma ou terceiro de boa fé. Urge o dolo direto ou eventual com a intenção de obter vantagem econômica para si ou para outrem. Crime formal porque se consuma com a prática do ato pela vítima, mesmo que não advenha qualquer vantagem efetiva para o agente ou terceiro. A tentativa é possível. Difere do estelionato, pois é sem fraude e formal.
Abuso de incapazes: Art. 173. Abusar, em proveito próprio ou alheio, de necessidade, paixão ou inexperiência de menor, ou da alienação ou debilidade mental de outrem, induzindo qualquer deles à prática de ato suscetível de produzir efeito jurídico, em prejuízo próprio ou de terceiro: Pena – reclusão, de dois a seis anos, e multa
Abusar, com o sentido de fazer mau uso, aproveitar-se de alguém. Consiste em valer-se da necessidade, paixão ou inexperiência de pessoa menor de dezoito anos ou portadora de doença mental e, assim, convencê-la a praticar ato jurídico que possa produzir efeito prejudicando esta mesma ou terceiro de boa fé. Urge o dolo direto ou eventual com a intenção de obter vantagem econômica para si ou para outrem. Crime formal porque se consuma com a prática do ato pela vítima, mesmo que não advenha qualquer vantagem efetiva para o agente ou terceiro. A tentativa é possível. Difere do estelionato, pois é sem fraude e formal.
Abuso de incapazes: Art. 173. Abusar, em proveito próprio ou alheio, de necessidade, paixão