Afastamento m dico do empregado
Muitas são as dúvidas do empregador quando a questão envolve afastamento médico do empregado para o trabalho.
Temos notado que a maioria das empresas sequer possui conhecimento de como devem agir nesta situação.
Desta forma, o presente artigo visa esclarecer alguns aspectos, pontuando determinados procedimentos a serem adotados pelo empregador, na hipótese de afastamento médico do empregado para o trabalho que enseja benefício previdenciário.
Dispõe o caputdo art. 59 da Lei 8.213/91, verbis:
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Não obstante, ainda estabelece o capute os §§ 3º e 4º, do art. 60 da referida Lei:
Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
(...)
§ 3oDurante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbirá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral. § 4º A empresa que dispuser de serviço médico, próprio ou em convênio, terá a seu cargo o exame médico e o abono das faltas correspondentes ao período referido no § 3º, somente devendo encaminhar o segurado à perícia médica da Previdência Social quando a incapacidade ultrapassar 15 (quinze) dias.
Assim, da análise dos artigos supracitados, quando o tempo de afastamento médico do empregado for superior a 15 (quinze) dias, é de responsabilidade do empregador arcar com o pagamento dos primeiros 15 (quinze) dias do afastamento, e, principalmente, encaminhar o empregado à perícia médica do Instituto Nacional de Seguridade