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PROCESSO n. _______
Mariano Pereira, por seu advogado constituído, infra-assinado, vem, respeitosamente, à presença de V. Exa., nos autos do processo acima epigrafado, que lhe move o Ministério Público do Estado de ___, com fulcro no artigo 403, § 3º, do Código de Processo Penal, para apresentar suas ALEGAÇÕES FINAIS POR MEMORIAIS pelos motivos de fato e de Direito a seguir expostos:
DOS FATOS:
O réu foi denunciado foi denunciado pela prática de infração prevista no art. 157, § 2.º, incisos I e II, do Código Penal, porque, no dia 19.02.2009, por volta das 17h40min, em conjunto com outras duas pessoas, não identificadas, teria subtraído, mediante o emprego de arma de fogo, a quantia de aproximadamente R$ 20.000,00 de agência do banco Zeta, localizada em Brasília– DF.
O vigia do banco, Sr. Manoel, reconheceu o indiciado na delegacia e faleceu antes de ser ouvido em juízo. Regularmente denunciado e citado, a defesa não apresentou alegações preliminares.
A folha de antecedentes penais do réu foi juntada e consta um inquérito em curso pela prática de crime contra o patrimônio.
Em suas alegações finais, o Ministério Público pede a condenação do réu nos termos propostos na exordial. Contudo, esta tese não deve prevalecer. Senão, vejamos.
DO MÉRITO:
A) Preliminarmente, o caso incide em nulidade processual, vez que, há falta de apresentação da resposta à acusação conforme artigos 396-A § 2º e 564, IV ambos do Código de Processo Penal ferindo inclusive, o disposto no art. 5º, LV da Constituição Federal.
B) É mais do que evidente a falta de prova da autoria do fato típico e ainda, subsidiariamente, faz-se necessária a fixação da pena base no patamar mínimo em conformidade com o art. 59 do Código Penal e com o sumulado de nº 444 do STJ. E Ainda, que seja reconhecida a atenuante da menoridade relativa disposta no artigo 65, I do CP. No mesmo diapasão,