AF ART
Ação Penal nº 3.306-3/99.
Arts. 157, § 2º, inc. II, do Código Penal.
RODRIGO DE SOUZA PEREIRA e ADEMAR DE SOUSA FERREIRA, já qualificado nos autos em referência, vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, através da Assistência Judiciária do Distrito Federal, ofertar suas
ALEGAÇÕES FINAIS,
na forma do art. 500, do Código de Processo Penal, fazendo-o pelo modo seguinte, atento à r. determinação de fls.:
I – DAS PROVAS E SUA ANÁLISE:
Os Acusados, ao serem interrogados em Juízo, disseram não ser verdadeira a imputação formulada contra sua pessoa – fls. 70/73.
Durante a lavratura do auto de prisão em flagrante, a propósito, já haviam adotado igual procedimento (fls. 13/15), o que demonstra que realmente a alegação dos mesmos de que não participaram do crime merece ser acolhida.
Com efeito, bem sabemos a “pressão” psicológica, ameaças e muito mais que envolve a atuação dos policiais, para que os indiciados assumam a autoria dos crimes que são sugeridos, sob as mais diversas penalidades. Ora, se, apesar de tudo isso, eles negaram haver cometido o crime questionado, é porque realmente isso representa a verdade.
A prova testemunhal colhida não afluiu de molde a desmerecer as alegações dos Acusados de que não participaram da empreitada criminosa noticiada nos autos, segundo emerge de fls. 89/93.
De efeito, IVACI PEREIRA DA SILVA E SOUZA e MÁRCIO MONTEIRO DOS SANTOS não presenciaram o momento do crime. Apenas prenderam os Acusados e o menor ELDER XAVIER BISPO (fls. 90/91).
A testemunha MÁRCIO GOMES DE OLIVEIRA, por seu turno, nada de útil trouxe para o julgamento do presente, eis que apenas soube declinar que um dos Acusados calçava um par de tênis que poderia pertencer-lhe e que havia sido furtado de sua residência dias antes (fl. 93).
Resta, destarte, apenas analisarmos as