AF art. 28 JESP
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EXMA. SRA. DRA. JUIZA DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA COMARCA DE VESPASIANO – MINAS GERAISProcesso Crime nº
Autora: Justiça Pública
Réu:
MEMORIAIS DA DEFESA
Meritíssima Juíza:
O acusado______________________, já qualificado nos autos, foi denunciado e está sendo processado por infração, em tese, ao artigo 28, caput, da Lei n° 11.343/2006.
Encerrada a fase instrução, a ação deve ser julgada improcedente.
Justifico.
Analisando detidamente o conjunto probatório que instruem a presente ação, é força convir, que não pode subsistir a imputação feita ao acusado, apesar de ter sido decretada a revelia do mesmo.
Senão, vejamos:
Conforme se verifica no laudo pericial de fls. 14, a quantidade de droga apreendida 1,40g (uma grama e quarenta centigramas) enquadra-se dentre o denominado princípio da insignificância penal, de modo que, a posse de substância entorpecente ínfima, para uso próprio, caracteriza-se pela sua atipicidade, tendo em vista que em tal situação não se caracteriza o perigo à saúde pública, bem a que a legislação antitóxico visa resguardar.
O Egrégio Superior Tribunal de Justiça, já se manifestou no sentido de que sendo ínfima a quantidade de droga apreendida com o réu, o fato não tem repercussão na seara penal, por não ocorrer efetiva lesão à bem jurídico tutelado, enquadrando-se no principia da insignificância.
Nesse sentido:
PENAL. ENTORPECENTES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. - Sendo ínfima a pequena quantidade de droga encontrada em poder do réu, o fato não tem repercussão na seara penal, à míngua de efetiva lesão do bem jurídico tutelado, enquadrando-se a hipótese no princípio da insignificância. Recurso especial conhecido. REsp 286178/RS; RECURSO ESPECIAL 2000/0114544-4 Ministro VICENTE LEAL (1103). T6 - SEXTA TURMA. 13/02/2001.DJ 20.08.2001 p. 547. Grifo nosso.
Assim, o fato de ter sido encontrada pequena quantidade de entorpecentes, para consumo próprio, só traz prejuízos ao